Foram convidados três especialistas da CGE, que se dividiram entre os temas tratados no workshop: Raquel Damásio, diretora de análise e supervisão correcional da área de infraestrutura e ensino, ministrou informações sobre Assédio Moral, sendo seguida por Omar Abreu Bacha, assessor técnico de pesquisa e desenvolvimento, que falou sobre Denúncias no âmbito da Administração Pública Estadual e com encerramento de André Luiz Moreira dos Anjos, superintendente central de promoção e integridade funcional e transparência, que explanou sobre Transparência Passiva.
Além de servidores, assessores e diretores de Unidades Acadêmicas, estiveram presentes o corregedor Geral do Estado, Robson Lucas da Silva e a superintendente central de análise e supervisão correcional Joana D´Arc Aparecida de Faria. Pela UEMG, acompanharam o evento o reitor Dijon Moraes Júnior; o vice-reitor José Eustáquio de Brito; os pró-reitores Terezinha Gontijo, Elizabeth Munaier e Adailton Vieira; o procurador Jean D´Alessandro Nogueira e a auditora seccional Maria da Glória Moreira.
“Sempre aprendemos algo importante em eventos como o de hoje e este não foi diferente”, afirmou o reitor da UEMG, Dijon Moraes Júnior, que agradeceu a parceria com a CGE, em especial a Auditoria Seccional da UEMG, dirigida pela auditora interna Maria da Glória Moreira: “acredito que eventos como este demostrem não somente como o exercício da auditoria é importante no âmbito da Universidade, como é também considerada e ouvida em nossas ações“, complementou.
O corregedor-geral do estado Robson Lucas da Silva também enalteceu a realização do workshop para os agentes públicos que atuam na Universidade: “Este evento é uma oportunidade de demonstrar a CGE como um órgão de controle interno, parceiro, que tem sua missão na área correcional de apurar as irregularidades disciplinares, na área de transparência providenciar o máximo de proximidade do governo da administração pública com o cidadão e na área de auditoria e controle de gestão, prestando apoio aos gestores, já que somos servidores da formalidade, da legislação e do rigoroso cumprimentos dos procedimentos específicos para que a transparência se mostre mais eficiente possível”.
Assédio Moral
Segundo a CGE, existem, somente em 2017, 190 processos instaurados versando sobre diversos ilícitos administrativos. Com relação ao assédio, fora dito que tem crescido o número de denúncias, notadamente no âmbito das Universidades, tendo chegado pelo menos uma por mês na Corregedoria, sendo que nos anos anteriores a 2015 quase não se tinha nenhuma denúncia por assédio moral.
Para a diretora de análise e supervisão correcional da área de infraestrutura e ensino da CGE, Raquel de Oliveira Damázio, se, por um lado, o crescimento do número de denúncias de assédio moral indique um engajamento dos servidores na busca da harmonização de seus ambientes de trabalho, por outro lado demonstra um certo desconhecimento dos denunciantes sobre o conceito e os requisitos necessários para se caracterizar a prática de assédio moral.
Raquel afirma que existem atualmente duas normas que tratam da temática: a Lei Complementar nº 116/11 (LC) e o Decreto Estadual nº 46060/12, que foi publicada para regulamentar o que diz a LC e normatizar as formas de assédio.
A LC conceitua assédio moral como “a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público; atentar contra seus direitos e sua dignidade; comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional ou sua dignidade”.
Para se ter um entendimento completo e equilibrado sobre o tema, Raquel aponta que é necessário reunir não somente os preceitos legais, como também os entendimentos dos tribunais, a jurisprudência: “a partir desse conjunto de entendimentos e normas é que se tem os requisitos para configurar uma prática de assédio moral: natureza psicológica, caráter reiterado e prolongado da conduta ofensiva ou humilhante. Finalidade de exclusão, premeditação. Presença de grave dano psíquico-emocional que comprometa a higidez mental da pessoa, sendo passível de constatação pericial”.
Ela ressalta que os servidores têm confundido bastante o termo assédio moral com o poder hierárquico: “poder hierárquico é a prerrogativa que a chefia tem de ordenar, controlar e corrigir. Ela não pode se omitir em relação a esses tópicos, pois, se ela assim o faz, poderá ser responsabilizada. Então, quando a chefia pede ao servidor mais cuidado, zelo ou atenção na condução de seu trabalho, não consiste em assédio moral, em princípio. A não ser que haja comprovadamente algum tipo de excesso”, analisa.
A diretora do CGE ainda afirma que as práticas de assédio podem ocorrer nas relações de trabalho de forma vertical (da chefia para o subordinado e vice-versa) e horizontal (entre colegas).
Ela exemplifica como uma relação de assédio moral ocorre de forma vertical ascendente (do subordinado para a chefia): “É preciso desmistificar o entendimento que somente as chefias praticam assédio moral. Por exemplo, quando chega uma nova chefia e os subordinados atuam reiteradamente para dificultar o trabalho do chefe, ou obstar o andamento dos trabalhos do setor, pode-se configurar um caso de assédio moral”.
Transparência Passiva
Segundo André Luiz dos Anjos, a transparência passiva no serviço público é um contraponto à transparência ativa, que, em síntese, remete-se à ação do Estado de publicizar seus atos de administração pública em portais de transparência.
A transparência passiva, por outro lado, ocorre quando qualquer pessoa aciona a administração pública em busca de informações de teor público. Esse ato é regulamentado na Lei de Acesso à Informação (LAI - lei federal nº 12.527) e, em Minas Gerais, pelo Decreto nº 45.969.
Nos termos da Lei, e em conformidade com o princípio da publicidade na administração pública, informações são todos os dados concretos, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção ou transmissão de conhecimento.
Assim, com exceção de informações que estejam expressamente classificadas pelos dirigentes máximos dos órgãos como restritas, o servidor deverá conceder ao requerente acesso à informação desejada, desde que esteja conformada no âmbito da LAI.
Se uma pessoa solicitar acesso a um documento com informações sigilosas, dos Anjos afirma que o documento deve ainda assim ser apresentado, porém com os dados restritos tarjados.
O superintendente da CGE informa que a lei outorga prerrogativa somente aos dirigentes máximos de classificar informações como sigilosas (desde que se enquadre como gravidade de risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado), mas ainda assim, elas são válidas por tempo determinado. Ou seja, no âmbito da Lei, não existem informações que se mantenham para sempre sigilosas (o período máximo é de 25 anos, prazo prorrogável somente uma vez, por igual período). Acesso a informações pessoais também devem ser restringidas.
Quando chegar uma solicitação de acesso à informação, o órgão público terá o prazo até 20 dias corridos para responder a demanda. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 10 dias, após justificativa fundamentada.
Em caso de pedidos que não se enquadrem na LAI, a negativa deve ser encaminhada ao remetente justificando a negativa e, quando possível, indicando a melhor forma de obter o acesso à informação desejada.
Pedidos de acesso à informação são realizados, em meio eletrônico, no e-sic; nos meios físicos, pelos postos de atendimento UAIs.
Canais de atendimento
Para as denúncias, o assessor técnico de pesquisa e desenvolvimento da CGE, Omar Bacha, afirma que existem alguns pré-requisitos para que ela seja admitida e levada para apuração: “a denúncia é um tipo específico de manifestação, que por objeto a ligação com a corrupção, irregularidade ou ilegalidade no serviço público (ou fora dele, que possa e tenha causado prejuízos à administração pública). Assim, não apenas agentes públicos podem ser denunciados, como também o particular. Um exemplo disto é uma empresa que frauda uma licitação, ou dificulta a investigação por parte da administração pública”, exemplifica.
Bacha afirma que as denúncias devem cumprir três requisitos para serem admitidas: ter consistência, possibilidade fática ou jurídica e nexo causal. Para isso, é importante que o denunciante insira em sua manifestação o máximo de informações possíveis, mantendo organização lógica e cronológica dos fatos. Sempre que possível, deverá identificar a temporalidade, o local, enunciar os agentes envolvidos, encaminhar documentação comprobatória dos fatos para acelerar as apurações.
*Matéria produzida pela Assessoria de Comunicação da UEMG.