Acordo de Leniência

  • O que é o Acordo de Leniência?

    O acordo de leniência, previsto na Lei nº 12.846 de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), é celebrado com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos à Administração Pública, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo. A depender do grau de colaboração, a empresa terá isenção ou redução das sanções aplicáveis.

  • Qual o órgão responsável no poder executivo de Minas Gerais?

    No Poder Executivo de Minas Gerais, o Controlador-Geral do Estado é a autoridade competente para celebrar os acordos de leniência (art. 49, inciso VII e § 3º da Lei Estadual nº 23.304/2019  e art. 41 do Decreto Estadual nº 46.782/2015

    O Núcleo de Combate à Corrupção (NUCC) da CGE coordena e supervisiona as negociações, conduzidas por comissões especialmente designadas para subsidiar a decisão quanto à celebração do acordo. 

    Os processos de negociação, celebração e acompanhamento do cumprimento dos acordos são conduzidos pela CGE, com a participação da Advocacia-Geral do Estado (AGE). Nesse contexto, em 2019, foi editada a Resolução Conjunta CGE/AGE Nº 4, de 12 de novembro de 2019,  que uniformiza os procedimentos seguidos pelas comissões de negociação, formadas por Auditores Internos da CGE e Procuradores de Estado da AGE.

  • Como uma empresa entra em contato para propor um Acordo de Leniência?

  • Quem conduz as negociações para a celebração do acordo?

    As negociações serão conduzidas por uma comissão composta por Auditores Internos efetivos da CGE, especialmente designados pelo Controlador-Geral do Estado, e também por Procuradores de Estado da AGE, que deverão manter o sigilo sobre as tratativas, até a eventual efetivação do acordo.

  • Qual o prazo para a conclusão das negociações?

    O prazo para conclusão da fase de negociação do acordo de leniência é de 180 dias, prorrogáveis por igual período.

  • Quais são as etapas para a celebração do acordo?

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  • O que ocorre se a empresa desistir da negociação? E se a proposta de acordo for rejeitada pelas autoridades?

    Havendo desistência por parte da empresa ou rejeição da proposta pela CGE/AGE, todos os documentos apresentados nas tratativas serão devolvidos, nos termos do art. 49 do Decreto Estadual nº 46.782/2015. 

    Nenhuma informação ou documento trazido pela empresa durante a negociação será utilizado para fins de responsabilização da pessoa jurídica, salvo quando deles já se tiver conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou se a CGE puder obtê-los por meios ordinários. É mantido o sigilo de tudo o que foi discutido durante a negociação.

  • Quais os requisitos para a celebração do acordo?

    O acordo de leniência será celebrado se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

    A pessoa jurídica ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato lesivo;

    A pessoa jurídica ter cessado a prática da irregularidade investigada;

    A pessoa jurídica admitir sua participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo.

  • Quais compromissos devem ser assumidos pela empresa?

    A pessoa jurídica se compromete a colaborar plena e permanentemente com as apurações, sob suas expensas, prestando esclarecimentos, realizando novas diligências internas, apresentando documentos e outros evidências de que tiver conhecimento. 

    A pessoa jurídica também se compromete a implementar ou a aprimorar seus mecanismos internos de integridade, devendo tomar as providências para responsabilizar os funcionários envolvidos e para evitar a ocorrência de novas irregularidades. 

    Além disso, a celebração do acordo não exime a obrigação da empresa de ressarcir o dano financeiro causado aos cofres públicos.

  • Quais benefícios a empresa pode obter?

    Com a celebração do acordo de leniência, não serão aplicadas à pessoa jurídica as sanções de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora e de proibição de receber incentivos, subsídios, empréstimos de órgãos ou entidades públicos (arts. 6º, inciso II e art. 9º, inciso IV, da Lei nº 12.846/2013). 

    A empresa também terá uma redução de até 2/3 da multa prevista no art. 6º, inciso I da Lei nº 12.846/2013. Além disso, poderá ter isenção ou atenuação da sanção de proibição de contratar com a Administração Pública (art. 17 da Lei nº 12.846/2013).

    A AGE avaliará a vantagem e a procedência da proposta apresentada pela pessoa jurídica em face da possibilidade de propositura de ações judiciais. A depender das irregularidades e, caso seja interesse da empresa, a CGE e a AGE poderão realizar articulações para buscar a participação de outros órgãos de controle nas tratativas, visando à celebração de acordos coordenados.

     

    Importante! Em caso de descumprimento doacordo, a empresa perde os benefícios

    acordados e fica impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos.

     

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  • Como obter mais informações (legislação e contato)?

    O acordo de leniência encontra-se regulamentado nos seguintes normativos:

    Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);

    Decreto Estadual nº 46782/2015;

    Resolução Conjunta CGE/AGE nº 4/2019.

    Em caso de dúvidas, agendamento de reuniões ou encaminhamento de propostas, entrar em contato pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

  • O que divulgar?

    Esclarecimentos acerca da publicação dos Acordos de Leniência celebrados pela CGE e AGE

    Por considerar que a transparência das informações públicas é uma aliada no combate à corrupção, além de importante ferramenta para o fomento do controle social, e ainda em atendimento à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação  - LAI), que regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas, a CGE divulgará, em seu sítio institucional, os documentos de celebração desse e de outros acordos de leniência que forem firmados, no âmbito da CGE e da AGE, com pessoas jurídicas envolvidas em atos de corrução.

    Os acordos publicados poderão trazer informações tarjadas, seja em razão de enquadramento em hipóteses legais de sigilo, tais como: dados pessoais; informações comerciais e fiscais das empresas, tais como faturamento e lucro obtido em contratos; informações e documentos relacionados a eventuais apurações decorrentes da celebração dos acordos que, se divulgados, podem prejudicar a política de leniência e seus resultados; seja para resguardar as estratégias de negociação, preservando o interesse público nos acordos e o resultado útil do processo.

    Nesse sentido, o art. 16, § 6º, da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção – LAC) estabelece que a divulgação das informações dos acordos de leniência ocorrerá após sua celebração, desde que não haja prejuízos a futuras investigações, mantendo a coerência com a Constituição Federal e com a Lei de Acesso à Informação.

    § 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. (grifo nosso)

    Por sua vez, o art. 4º, §2º, da Resolução Conjunta CGE/AGE nº 04/2019, que define os procedimentos para a negociação, a celebração e o acompanhamento dos acordos de leniência no âmbito da CGE/MG e da AGE/MG, determina:

    § 2º O acordo de leniência, após sua celebração, será público, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, que devem ser observadas por aqueles que tenham acesso aos elementos de prova por força das atividades de alavancagem investigativa ou outra atuação decorrente dos acordos de leniência.

    Em relação aos valores estabelecidos nos acordos de leniência, frisa-se que o cálculo das multas administrativas previstas na Lei nº 12.846/2013 e aplicadas pela CGE está disciplinado no Decreto Estadual nº 46.782/2015, que regulamentou a Lei Anticorrupção no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual. Contudo, a memória de cálculo que demonstra o valor final das multas aplicadas, por conter diversas informações comerciais das empresas colaboradoras, não será divulgada quando da celebração do acordo, em observância ao estabelecido no art. 35, Parágrafo único, do referido Decreto:

    Parágrafo único – As informações protegidas por sigilo fiscal, disponibilizadas pelos órgãos competentes, serão mantidas nessa condição pela comissão processante em autos específicos de acesso restrito.

    Salienta-se que, assim como os demais princípios da Administração Pública, o princípio da Transparência não é absoluto. À vista disso, o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal dispõe:

    Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (g.n.);

    Nesse contexto, o art. 23, inciso VIII, da LAI inclui nas informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, aquelas referentes às atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

    Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

    (...)

    VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

    Outra hipótese legítima de imposição de sigilo que também encontra fundamento na Lei de Acesso à Informação (art. 31, §1º) diz respeito ao tratamento das informações pessoais:

    Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

    § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

    I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

    Ademais, a Lei de Acesso à Informação (art. 22) determina que as hipóteses legais de sigilo previstas em outros normativos são válidas e devem ser observadas, como é o caso da própria Lei nº 12.846/2013.

    Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

    Para além do arcabouço legal que corrobora para a não divulgação de alguns elementos do acordo, ressalta-se a importância da manutenção do sigilo das informações de investigações em curso. Nesse caso, a efetividade das investigações deve ter prevalência sobre a publicidade de qualquer informação, a fim de garantir a segurança da sociedade e do Estado e a possibilidade de seguimento com ações investigativas e punitivas em relação às demais pessoas físicas e jurídicas mencionadas na colaboração.

    Em síntese, essas foram algumas das bases jurídicas consideradas para as definições de quais informações serão tarjadas no momento de divulgação dos acordos. Tendo em vista que os acordos são diferentes entre si, e, ainda, considerando a possibilidade de celebração de acordos com empresas estrangeiras, submetidas a legislações distintas das vigentes no Brasil, as decisões de quais informações devem ou não ser divulgadas pelas autoridades podem variar.

    Por fim, salienta-se que o processo de avaliação de quais informações devem ser mantidas em sigilo é dinâmico, podendo ser objeto de revisão por parte das autoridades a qualquer tempo.

  • Conheça os Acordos de Leniência celebrados no Estado de Minas Gerais

    Acordos celebrados

    Ano

    Empresa   

     Valor Acordado  Acordo, anexo e aditivos  Publicações relacionadas
    2023 Moinho S.A. R$9.280.277,42 Texto do acordo CGE/MG, AGE/MG E MPMG assinam Acordos de Leniência com as empresas Moinho S.A e Passos Maia Energética S.A.
    2023 Passos Maia Energética S.A. R$22.927.994,67 Texto do acordo CGE/MG, AGE/MG E MPMG assinam Acordos de Leniência com as empresas Moinho S.A e Passos Maia Energética S.A.
    2022 OEC S.A e NOVONOR S.A R$ 202.426.419,91 Texto do acordo CGE, AGE E MPMG assinam acordo de leniência com as empresas OEC S.A e NOVONOR S.A
     2022 Construtora Coesa S.A.
     R$ 42.760.679,43 Texto do acordo CGE, AGE e MPMG assinam acordo de leniência com a Construtora Coesa S.A. 
     2021 Andrade Gutierrez Engenharia S.A.  R$ 128.931.033,66  Texto do acordo  CGE/MG, AGE/MG E MPMG assinam acordo de leniência com Andrade Gutierrez

     

     
     
     
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