Súmulas Administrativas

SÚMULA CGE Nº 21: IRRECORRIBILIDADE DO RELATÓRIO FINAL APRESENTADO POR COMISSÃO PROCESSANTE

Área de concentração: Correição.

Assunto: Natureza estratégica dos serviços de consultoria prestados pela auditoria interna

Não cabe pedido de reconsideração ou recurso administrativo em face do Relatório Final da Comissão Processante em sede de processo administrativo disciplinar, considerando seu caráter meramente opinativo. Apenas o ato decisório proferido pela autoridade competente ao final do processo administrativo disciplinar é passível de recurso.

(Publicada no Diário do Executivo de Minas Gerais de 22/08/2023, página 3)

Referências:

Lei nº 869, de 05 de julho de 1952.
Resolução CGE nº 9, de 22 de fevereiro de 2019.
Parecer nº 15.924, de 11 de janeiro de 2018.
Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 138/2023, de 10/07/2023.
Nota Jurídica AJ/CGE nº 128/2023, de 31/07/2023.

 

Súmula CGE Nº 20, DE 04/07/2023

Área de concentração: Auditoria

Assunto: Natureza estratégica dos serviços de consultoria prestados pela auditoria interna

Os serviços de consultoria prestados pela Unidade de Auditoria Interna Governamental (UAIG) devem incidir sobre processos de natureza estratégica, com potencial para adicionar valor e aperfeiçoar os processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos. Os trabalhos de consultoria não devem ter como objeto demandas que decidam sobre um caso concreto, que a própria administração possa implementar independentemente da auditoria interna, que tratem de mera interpretação normativa, que comprometam a independência e a objetividade da unidade de auditoria ou que possam configurar ato de cogestão administrativa.

Referências:

Decreto Estadual nº 48.420, de 16 de maio de 2022.
Instrução Normativa CGE/GAB nº 01, de 30 de novembro de 2021.
Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna (IPPF), do Instituto dos Auditores Internos – Norma 1000.C1; 2010.C1; 2210.C1; 2210.C2.
Diretriz IA-CM (KPAs): 2,4;3.2; 3.3; 3.6;3.11;3.12.
Declaração das Três Linhas, do IIA.
Declaração de Posicionamento, do IIA: O Papel da Auditoria Interna na Governança Corporativa.
Resolução CONACI nº 3/2022, de 1º de julho de 2022.
Enunciados 2, 19, 21, aprovados em 2022, pelo Conselho de Justiça Federal.

 

Súmula CGE Nº 19, DE 04/07/2023

Área de concentração: Auditoria

Assunto: Participação da UAIG em comitês e comissões

A Unidade de Auditoria Interna Governamental (UAIG) pode participar de comitês e comissões estratégicos relacionados aos processos de governança, gestão de riscos e controles internos dos órgãos e entidades, na condição de consultor, sem poder de voto/decisório. É recomendável que essa natureza consultiva conste no ato de designação da UAIG para participar do comitê ou instância estratégica.

Referências:
Decreto Estadual nº 48.420, de 16 de maio de 2022.
Instrução Normativa CGE/GAB nº 01, de 30 de novembro de 2021.
Resolução CONACI nº 3/2022, de 1º de julho de 2022.
Enunciados 2, 19, 21, aprovados em 2022, pelo Conselho de Justiça Federal.

 

Súmula CGE Nº 18, DE 04/07/2023

Área de concentração: Auditoria

Assunto: Vedação à cogestão na atuação da auditoria interna
A Unidade de Auditoria Interna Governamental (UAIG) não deve atuar em atividades típicas de gestão, a fim de evitar o risco de cogestão administrativa e preservar a independência e a objetividade necessárias ao cumprimento das funções de auditoria interna. São exemplos de atividades típicas de gestão: a participação no curso regular dos processos administrativos, atos relacionados à execução e à decisão no caso concreto, assim como a responsabilidade pelos processos de gestão de riscos.

Referências: 

Decreto Estadual nº 48.420, de 16 de maio de 2022.Decreto Estadual nº 48.420, de 16 de maio de 2022.
Instrução Normativa CGE/GAB nº 01, de 30 de novembro de 2021.
Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna (IPPF), do Instituto dos Auditores Internos – Normas 1100, 1120, 1112, 1130, 1130.A1, 1130.A2, 1130.C1, 2120.A1; 2120.C3; 2130.A1.
Diretriz IA-CM (KPAs): 2.9; 3.13; 3.14; 3.15.
Declaração das Três Linhas, do IIA.
Declaração de Posicionamento, do IIA: O Papel da Auditoria Interna na Governança Corporativa.
Resolução CONACI nº 3/2022, de 1º de julho de 2022.
Enunciados 2, 19, 21, aprovados em 2022, pelo Conselho de Justiça Federal.
Resolução CNJ nº 308/2020, artigo 2º, parágrafo único.

 

 

Súmula CGE Nº 17, DE 11/04/2023

Área de concentração: Auditoria.

Os controles internos sobre as compras e contratações deverão ser implementados pela alta administração e operados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores dos órgãos e entidades, para gerenciar e enfrentar os riscos e garantir que objetivos e metas institucionais sejam alcançados, levando em consideração os custos e benefícios decorrentes de sua implementação, nos termos do § 1º do art. 169 da Lei nº 14.133/2021 e da Instrução Normativa CGE/GAB nº 01/2021.

Referências:
Art. 169, § 1º da Lei nº 14.133/2021.Art. 169, § 1º da Lei nº 14.133/2021.
Decreto Estadual nº 48.420, de 16 de maio de 2022.
Instrução Normativa CGE/GAB nº 01/2021.
Declaração das Três Linhas, do IIA.
Declaração de Posicionamento, do IIA: O Papel da Auditoria Interna na Governança Corporativa.
Resolução CONACI nº 3/2022, de 1º de julho de 2022.
Enunciados 2, 19, 21, aprovados em 2022, pelo Conselho de Justiça Federal.Súmula Administrativa CGE/GAB nº 17/2023

 

SÚMULA CGE/GAB Nº 16, DE 11/04/2023

 Área de concentração: Auditoria.

No contexto das contratações públicas, é dever da Alta Administração promover o aprimoramento contínuo da governança, da gestão de riscos e dos controles internos, em consonância com a previsão do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 e com a diretriz da Política Mineira de Promoção da Integridade do Estado de Minas Gerais (art. 5º - IV do Decreto nº 48.419/2022).

Referências:
Art. 11 da Lei nº 14.133/2021.Art. 11 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 5º - IV do Decreto nº 48.419/2022 – Política Mineira de Promoção da Integridade do Estado de Minas Gerais.
Declaração das Três Linhas, do IIA.
Declaração de Posicionamento, do IIA: O Papel da Auditoria Interna na Governança Corporativa.
Resolução CONACI nº 3/2022, de 1º de julho de 2022.
Enunciados 2, 19, 21, aprovados em 2022, pelo Conselho de Justiça Federal.

 

SÚMULA CGE/GAB Nº 15, DE 11/04/2023

 Área de concentração: Auditoria.

Os papéis e responsabilidades determinados à unidade de controle interno nos termos da Lei nº 14.133/2021 não podem ser atribuídos à Unidade de Auditoria Interna Governamental (UAIG), por contrariarem as normas nacionais e internacionais e os padrões técnicos e profissionais vigentes para a prática profissional de auditoria interna.

Referências:
Decreto Estadual nº 48.420, de 16 de maio de 2022.Decreto Estadual nº 48.420, de 16 de maio de 2022.
Instrução Normativa CGE/GAB nº 01, de 30 de novembro de 2021.
Nota de Consultoria nº 1334035, da Auditoria Geral.
Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna (IPPF), do Instituto dos Auditores Internos.
Declaração das Três Linha, do IIA.
Declaração de Posicionamento, do IIA: O Papel da Auditoria Interna na Governança Corporativa.
Resolução CONACI nº 3/2022, de 1º de julho de 2022.
Enunciados 2, 19, 21, aprovados em 2022, pelo Conselho de Justiça Federal.

 

SÚMULA CGE/GAB Nº 14, DE 11/04/2023

 Área de concentração: Auditoria.

No contexto das contratações públicas, as Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG), com base nos pressupostos de independência e objetividade, não devem participar do curso regular de processos administrativos ou realizar atividades que configurem atos típicos de gestão, em observância às normas e padrões técnicos e profissionais vigentes no âmbito do Estado de Minas Gerais e às Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna.

Referências:
Decreto Estadual nº 48.420, de 16 de maio de 2022.Decreto Estadual nº 48.420, de 16 de maio de 2022.
Instrução Normativa CGE/GAB nº 01, de 30 de novembro de 2021.
Nota de Consultoria nº 1334035, da Auditoria Geral.
Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna (IPPF), do Instituto dos Auditores Internos.
Declaração das Três Linhas, do IIA.
Declaração de Posicionamento, do IIA: O Papel da Auditoria Interna na Governança Corporativa.
Resolução CONACI nº 3/2022, de 1º de julho de 2022.
Enunciados 2, 19, 21, aprovados em 2022, pelo Conselho de Justiça Federal.

 

SÚMULA CGE/GAB Nº 13, DE 11/04/2023

 Área de concentração: Auditoria.

No contexto de aplicação da Lei nº 14.133/2021, as Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG), com base nos pressupostos de independência e objetividade, podem executar atividades de assessoramento à Alta Administração por meio de serviços de consultoria, priorizando questões estruturantes de governança, gerenciamento de riscos e controles internos dos macroprocessos de contratações públicas.

Referências:
Decreto Estadual nº 48.420, de 16 de maio de 2022.Decreto Estadual nº 48.420, de 16 de maio de 2022.
Instrução Normativa CGE/GAB nº 01, de 30 de novembro de 2021.
Nota de Consultoria nº 1334035, da Auditoria Geral.
Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna (IPPF), do Instituto dos Auditores Internos: 1000.C1; 1130.C1; 1130.C2; 1210.C1; 1220.C1; 2010.C1; 2120.C1; 2120.C2; 2130.C1; 2210.C1; 2210.C2; 2220.A2; 2220.C1; 2220.C2; 2240.C1.
Declaração das Três Linhas, do IIA.
Declaração de Posicionamento, do IIA: O Papel da Auditoria Interna na Governança Corporativa.
Resolução CONACI nº 3/2022, de 1º de julho de 2022.
Enunciados 2, 19, 21, aprovados em 2022, pelo Conselho de Justiça Federal.

 

SÚMULA CGE/GAB Nº 12, DE 11/04/2023

Área de concentração: Auditoria.

Para efeitos de aplicação da Lei nº 14.133/2021, as Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG) da CGE personificam a terceira linha e executam ações por meio das atividades de avaliação, consultoria, apuração e cumprimento de determinações mandatórias, em consonância com os normativos técnicos e padrões profissionais para a prática de auditoria.

Referências:
Art. 169-III da 14.133/2021.Art. 169-III da 14.133/2021.
Decreto Estadual nº 48.420, de 16 de maio de 2022.
Instrução Normativa CGE/GAB nº 01, de 30 de novembro de 2021.
Nota de Consultoria nº 1334035, da Auditoria Geral.
Declaração das Três Linhas do IIA.
Declaração de Posicionamento, do IIA: O Papel da Auditoria Interna na Governança Corporativa.
Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna (IPPF), do Instituto dos Auditores Internos.
Resolução CONACI nº 3/2022, de 1º de julho de 2022.

 

SÚMULA Nº 10, DE 27/04/2021

 Área de concentração: Correição.

(Publicada no Diário do Executivo de Minas Gerais de 28/04/2021, página 2).

 

O processo administrativo disciplinar que puder culminar na aplicação da pena de demissão e estiver pendente de conclusão por motivos alheios ao processado, não obsta a que seja deferido o pedido de exoneração por ele formulado, após superado o prazo máximo de 150 dias do início do processo, nos termos do art. 251, parágrafo único c/c arts. 220, §2º, e 223, todos da Lei estadual nº 869/52. 

 

Referências:
Lei nº 869, de 1952.
Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 27/2021, de 19/03/2021.
Nota Jurídica AJ/CGE nº 36/2021, de 30/03/2021.
Parecer AGE/CJ nº 15.813/2016.
Parecer AGE nº 15.102/2011.

 

SÚMULA CGE/GAB Nº 09, DE 10/12/2020 

Área de concentração: Correição.

(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 11/12/2020, página 6)“Às infrações disciplinares que possam ser capituladas como crime contra a administração, nos termos do art. 250, inciso II, da lei 869/52, aplica-se a prescrição penal, consoante o disposto no art. 109 do Código Penal, independente da respectiva instauração da apuração criminal”.

Referências:

Art. 142, §2º, da Lei Federal nº 8.112/1990.Art. 142, §2º, da Lei Federal nº 8.112/1990.

Art. 250, II, e 258 da Lei Estadual n° 869/1952 (Estatuto Servidores).

Art. 109 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal.

Nota Jurídica AJ/CGE Nº 169/2020, de 30/11//2020.Parecer AGE/CJ nº 16.114, de 05/08/2019.

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 127/2020.

 

SÚMULA CGE/GAB Nº 08, DE 03/12/2020

Área de concentração: Transparência - Lei de acesso à informação

INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL

É facultado ao órgão ou entidade demandada conhecer parte do recurso administrativo que contiver matéria estranha ao objeto inicial de pedido de acesso à informação ou ao discutido em grau recursal anterior. A decisão que não admitir a inovação do objeto recursal deverá recomendar ao solicitante que formule novo pedido de acesso à informação. 

Referências:

Inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal;Inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal;

Inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal;

Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 : Regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas;

Decreto 45.969, de 24 de maio de 2012 : Regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Estadual

 

SÚMULA CGE/GAB Nº 07, DE 16/11/2020

 

Área de concentração: Correição

(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 17/11/2020, página 2)

 

“A cassação da aposentadoria no âmbito administrativo depende da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ainda que tenha sido declarada a perda do cargo público em decisão judicial transitada em julgado”.

 

Referências:

Lei Federal nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).Lei Federal nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).

Enunciado-CGU/CCC nº 2, de 04/05/2011.

Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 142): Tese 10.

Arts.  79, 208, 212 e 257 da Lei Estadual n° 869/1952 (Estatuto Servidores).

Arts.  37, §4º, e 41 da Constituição da Republica de 1988.

Arts. 92 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal.

Nota Jurídica AJ/CGE Nº 152/2020, de 13/11/2020.

Parecer AGE/CJ nº 15.813, de 13/12/2016.

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 103/2020.

 

SÚMULA CGE/GAB Nº 06, DE 16/11/2020

 

Área de concentração: Correição

(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 17/11/2020, página 2)

 

“A declaração da perda do cargo público, pela autoridade nomeante, em cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, não impede a instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de ilícitos administrativos”.

 

Referências:

Lei Federal nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).Lei Federal nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).

Enunciado-CGU/CCC nº 2, de 04/05/2011.

Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 142): Tese 10.

Arts.  79, 208, 212 e 257 da Lei Estadual n° 869/1952 (Estatuto Servidores).

Arts.  37, §4º, e 41 da Constituição da Republica de 1988.

Arts. 92 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal.

Nota Jurídica AJ/CGE Nº 152/2020, de 13/11/2020.

Parecer AGE/CJ nº 15.813, de 13/12/2016.

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 103/2020.

 

SÚMULA CGE/GAB Nº 05, DE 24/09/2020

 

Área de concentração: Transparência - Lei de acesso à informação

 

INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO

"A declaração de inexistência de informação, objeto de solicitação, constitui resposta de natureza satisfativa. Caso a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação/reconstituição seja identificada em sede de recurso administrativo, a autoridade competente determinará sua disponibilização ao solicitante ou sua recuperação/reconstituição, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por eventuais condutas ilícitas relacionadas à eliminação irregular da informação/documento, negativa de acesso injustificada e outras práticas similares.”

 

Referências:

Inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal;Inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal;

Inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal;

Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 : Regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas;

Decreto 45.969, de 24 de maio de 2012 : Regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

 

SÚMULA CGE Nº 04,  DE 08/08/2020

            

Área de concentração: Correição.

(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 10/09/2020, página 4)

 

NÃO SE APLICA AO EMPRESARIO INDIVIDUAL E AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.


“A Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, não se aplica ao empresário individual e ao microempreendedor individual – MEI, o que, entretanto, não afasta a responsabilização e a aplicação de sanções previstas em normas gerais e específicas de licitações e contratos”.

 

Referências:
Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).
Enunciado nº 17 da Controladoria-Geral da União (CGU).
Lei Federal nº 12.441, de 11 de julho de 2011.
Art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar no 123/2006.
Arts. 966, 980-A, 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil.
Nota Jurídica nº 123/2018 da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 92/2020.

 

Referências:

Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).

Enunciado nº 17 da Controladoria-Geral da União (CGU).

Lei Federal nº 12.441, de 11 de julho de 2011.Art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar no 123/2006.

Arts. 966, 980-A, 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil.

Nota Jurídica nº 123/2018 da Advocacia-Geral do Estado – AGE.

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 92/2020.

 

 

SÚMULA CGE Nº 03,  DE 08/08/2020

Aplicação da Lei Nº 12.846/2013 à empresa individual de responsabilidade limitada.  

 

Área de concentração: Correição. 

(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 10/09/2020, página 4)

“A Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, aplica-se à empresaindividual de responsabilidade limitada – EIRELI”.

 

Referências:

Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).

Enunciado nº 17 da Controladoria-Geral da União (CGU).

Lei Federal nº 12.441, de 11 de julho de 2011.Art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar no 123/2006.

Arts. 966, 980-A, 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil.

Nota Jurídica nº 123/2018 da Advocacia-Geral do Estado – AGE.

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 92/2020.

 

SÚMULA CGE Nº 02,  DE 21/11/2019

Acesso aos autos de processos e sindicância em curso.

 

Área de concentração: Correição. 

“O acesso aos autos de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares em curso fica limitado ao sindicado/processado, seus procuradores constituídos, órgãos públicos e terceiros interessados que demonstrem interesse próprio e legitimo.

 

Referências:

Arts. 5°, inciso XXXIII, 37, §3°, inciso II, e 216, §2°, da Constituição Federal.

Arts. 7°, §3°, e 23, inciso VIII, da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de acesso à informação).

Art. 7°, incisos XIII, XIV, e § 10, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB)

Decreto Estadual n° 45.969/2012, de 25 de maio de 2012.

Art. 13, inciso VI, da Resolução CGE n° 15/2015.

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 139/2019.

 

SÚMULA CGE Nº 01, DE 21/11/2019

Aplicação do instituto do julgamento conforme o estado do processo.

 

Área de Concentração: Correição. 

“É admitido o instituto do julgamento conforme o estado do processo, previsto nos artigos 354 e seguintes do Código de Processo Civil, no Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, quando couber, mediante decisão motivada e desde que não configure cerceamento de defesa ou prejuízo ao processado/sindicado”.

 

Referências:

Art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Arts. 15, 354, 355, 485, incisos V, VI, IX, 487, inciso II, todos da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 140/2019.