Súmulas Administrativas

SÚMULA Nº 10, DE 27/04/2021

 Área de concentração: Correição.

(Publicada no Diário do Executivo de Minas Gerais de 28/04/2021, página 2).

 

O processo administrativo disciplinar que puder culminar na aplicação da pena de demissão e estiver pendente de conclusão por motivos alheios ao processado, não obsta a que seja deferido o pedido de exoneração por ele formulado, após superado o prazo máximo de 150 dias do início do processo, nos termos do art. 251, parágrafo único c/c arts. 220, §2º, e 223, todos da Lei estadual nº 869/52. 

 

Referências:
Lei nº 869, de 1952.
Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 27/2021, de 19/03/2021.
Nota Jurídica AJ/CGE nº 36/2021, de 30/03/2021.
Parecer AGE/CJ nº 15.813/2016.
Parecer AGE nº 15.102/2011.

 

SÚMULA CGE/GAB Nº 09, DE 10/12/2020 

Área de concentração: Correição.

(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 11/12/2020, página 6)“Às infrações disciplinares que possam ser capituladas como crime contra a administração, nos termos do art. 250, inciso II, da lei 869/52, aplica-se a prescrição penal, consoante o disposto no art. 109 do Código Penal, independente da respectiva instauração da apuração criminal”.

Referências:

Art. 142, §2º, da Lei Federal nº 8.112/1990.Art. 142, §2º, da Lei Federal nº 8.112/1990.

Art. 250, II, e 258 da Lei Estadual n° 869/1952 (Estatuto Servidores).

Art. 109 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal.

Nota Jurídica AJ/CGE Nº 169/2020, de 30/11//2020.Parecer AGE/CJ nº 16.114, de 05/08/2019.

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 127/2020.

 

SÚMULA CGE/GAB Nº 08, DE 03/12/2020

Área de concentração: Transparência - Lei de acesso à informação

INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL

É facultado ao órgão ou entidade demandada conhecer parte do recurso administrativo que contiver matéria estranha ao objeto inicial de pedido de acesso à informação ou ao discutido em grau recursal anterior. A decisão que não admitir a inovação do objeto recursal deverá recomendar ao solicitante que formule novo pedido de acesso à informação. 

Referências:

Inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal;Inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal;

Inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal;

Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 : Regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas;

Decreto 45.969, de 24 de maio de 2012 : Regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Estadual

 

SÚMULA CGE/GAB Nº 07, DE 16/11/2020

 

Área de concentração: Correição

(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 17/11/2020, página 2)

 

“A cassação da aposentadoria no âmbito administrativo depende da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ainda que tenha sido declarada a perda do cargo público em decisão judicial transitada em julgado”.

 

Referências:

Lei Federal nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).Lei Federal nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).

Enunciado-CGU/CCC nº 2, de 04/05/2011.

Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 142): Tese 10.

Arts.  79, 208, 212 e 257 da Lei Estadual n° 869/1952 (Estatuto Servidores).

Arts.  37, §4º, e 41 da Constituição da Republica de 1988.

Arts. 92 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal.

Nota Jurídica AJ/CGE Nº 152/2020, de 13/11/2020.

Parecer AGE/CJ nº 15.813, de 13/12/2016.

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 103/2020.

 

SÚMULA CGE/GAB Nº 06, DE 16/11/2020

 

Área de concentração: Correição

(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 17/11/2020, página 2)

 

“A declaração da perda do cargo público, pela autoridade nomeante, em cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, não impede a instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de ilícitos administrativos”.

 

Referências:

Lei Federal nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).Lei Federal nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).

Enunciado-CGU/CCC nº 2, de 04/05/2011.

Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 142): Tese 10.

Arts.  79, 208, 212 e 257 da Lei Estadual n° 869/1952 (Estatuto Servidores).

Arts.  37, §4º, e 41 da Constituição da Republica de 1988.

Arts. 92 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal.

Nota Jurídica AJ/CGE Nº 152/2020, de 13/11/2020.

Parecer AGE/CJ nº 15.813, de 13/12/2016.

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 103/2020.

 

SÚMULA CGE/GAB Nº 05, DE 24/09/2020

 

Área de concentração: Transparência - Lei de acesso à informação

 

INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO

"A declaração de inexistência de informação, objeto de solicitação, constitui resposta de natureza satisfativa. Caso a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação/reconstituição seja identificada em sede de recurso administrativo, a autoridade competente determinará sua disponibilização ao solicitante ou sua recuperação/reconstituição, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por eventuais condutas ilícitas relacionadas à eliminação irregular da informação/documento, negativa de acesso injustificada e outras práticas similares.”

 

Referências:

Inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal;Inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal;

Inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal;

Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 : Regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas;

Decreto 45.969, de 24 de maio de 2012 : Regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

 

SÚMULA CGE Nº 04,  DE 08/08/2020

            

Área de concentração: Correição.

(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 10/09/2020, página 4)

 

NÃO SE APLICA AO EMPRESARIO INDIVIDUAL E AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.


“A Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, não se aplica ao empresário individual e ao microempreendedor individual – MEI, o que, entretanto, não afasta a responsabilização e a aplicação de sanções previstas em normas gerais e específicas de licitações e contratos”.

 

Referências:
Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).
Enunciado nº 17 da Controladoria-Geral da União (CGU).
Lei Federal nº 12.441, de 11 de julho de 2011.
Art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar no 123/2006.
Arts. 966, 980-A, 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil.
Nota Jurídica nº 123/2018 da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 92/2020.

 

Referências:

Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).

Enunciado nº 17 da Controladoria-Geral da União (CGU).

Lei Federal nº 12.441, de 11 de julho de 2011.Art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar no 123/2006.

Arts. 966, 980-A, 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil.

Nota Jurídica nº 123/2018 da Advocacia-Geral do Estado – AGE.

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 92/2020.

 

 

SÚMULA CGE Nº 03,  DE 08/08/2020

Aplicação da Lei Nº 12.846/2013 à empresa individual de responsabilidade limitada.  

 

Área de concentração: Correição. 

(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 10/09/2020, página 4)

“A Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, aplica-se à empresaindividual de responsabilidade limitada – EIRELI”.

 

Referências:

Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).

Enunciado nº 17 da Controladoria-Geral da União (CGU).

Lei Federal nº 12.441, de 11 de julho de 2011.Art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar no 123/2006.

Arts. 966, 980-A, 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil.

Nota Jurídica nº 123/2018 da Advocacia-Geral do Estado – AGE.

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 92/2020.

 

SÚMULA CGE Nº 02,  DE 21/11/2019

Acesso aos autos de processos e sindicância em curso.

 

Área de concentração: Correição. 

“O acesso aos autos de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares em curso fica limitado ao sindicado/processado, seus procuradores constituídos, órgãos públicos e terceiros interessados que demonstrem interesse próprio e legitimo.

 

Referências:

Arts. 5°, inciso XXXIII, 37, §3°, inciso II, e 216, §2°, da Constituição Federal.

Arts. 7°, §3°, e 23, inciso VIII, da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de acesso à informação).

Art. 7°, incisos XIII, XIV, e § 10, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB)

Decreto Estadual n° 45.969/2012, de 25 de maio de 2012.

Art. 13, inciso VI, da Resolução CGE n° 15/2015.

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 139/2019.

 

SÚMULA CGE Nº 01, DE 21/11/2019

Aplicação do instituto do julgamento conforme o estado do processo.

 

Área de Concentração: Correição. 

“É admitido o instituto do julgamento conforme o estado do processo, previsto nos artigos 354 e seguintes do Código de Processo Civil, no Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, quando couber, mediante decisão motivada e desde que não configure cerceamento de defesa ou prejuízo ao processado/sindicado”.

 

Referências:

Art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Arts. 15, 354, 355, 485, incisos V, VI, IX, 487, inciso II, todos da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 140/2019.